
Como advogada atuante na defesa dos consumidores, especialmente em demandas envolvendo contratos bancários, tenho observado o constante aprimoramento das fraudes eletrônicas. A evolução tecnológica, aliada ao uso da inteligência artificial por criminosos, tem tornado essas práticas cada vez mais sofisticadas, exigindo das instituições financeiras investimentos contínuos em mecanismos de prevenção e segurança.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio das Súmulas 297 e 479, reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e estabelece sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno em operações bancárias.
Entretanto, a aplicação dessas súmulas não significa que toda fraude resulte, automaticamente, na responsabilização do banco. A jurisprudência também tem reconhecido que essa responsabilidade encontra limites quando a instituição demonstra ter adotado medidas eficazes de segurança e prevenção, compatíveis com o risco da atividade, como mecanismos de autenticação, monitoramento de operações atípicas, bloqueios preventivos e utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), quando cabível.
Apesar desses avanços, ainda é possível aprimorar os sistemas de prevenção. Ferramentas como o monitoramento do perfil transacional do cliente, autenticação em múltiplos fatores e confirmações adicionais em operações que destoem do comportamento habitual do consumidor podem reduzir significativamente o número de fraudes.
Vivenciei uma situação que ilustra essa preocupação. Durante uma viagem ao México, em uma cidade de pequeno porte, realizei a compra de uma bateria para meu computador. Embora o pagamento tenha sido realizado com cartão, a vendedora solicitou minha assinatura em um comprovante. A princípio estranhei, pois há muito tempo não precisava assinar em compras dessa natureza. Posteriormente, percebi que aquele procedimento funcionava como uma camada adicional de autenticação, conferindo maior segurança à operação e produzindo um elemento de prova acerca da identidade do comprador.
Essa experiência reforçou minha percepção de que mecanismos adicionais de autenticação podem contribuir para a redução das fraudes bancárias. Da mesma forma que plataformas digitais utilizam inteligência artificial para compreender os hábitos de seus usuários, as instituições financeiras também podem empregar essas tecnologias para identificar operações incompatíveis com o perfil do consumidor e exigir validações adicionais antes da conclusão da transação. Além de proteger o patrimônio dos clientes, tais medidas tendem a reduzir litígios e fortalecer a confiança na prestação dos serviços bancários.